sexta-feira, 29 de junho de 2012

Ação de cobrança de honorários de advogado é de competência da Justiça Comum

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho remeteu para a Justiça Comum ação de cobrança de honorários advocatícios por entender não ser competente para processar e julgar a demanda que envolva representante e representado. A decisão foi unânime.
Caso – Advogado ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando pagamento de honorários que teria prestado serviços a Agroquima Produtos Agropecuários Ltda. Em sua defesa a empresa afirmou que a Justiça Laboral seria incompetente para processar e julgar a ação de cobrança do advogado já que se tratava de uma relação de consumo e não de trabalho, devendo assim ser a discussão levada a Justiça Comum.
A pretensão foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO), o que levou a empresa a recorrer perante o TST que reformou a decisão anterior, determinando a remessa de processo à Justiça Comum de Goiás.
Decisão – O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, declarou a Justiça do Trabalho incompetente reformando a decisão do TRT-18, aplicando entendimento reiterado da Corte. De acordo com o relator, o objeto principal no contrato de mandato é a representação, e não a relação de trabalho, tendo esta um papel secundário, assim, "o pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista".
Finalizou o magistrado, que a obrigação discutida está fora da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil.

Clique aqui e veja o processo (RR-108700-25.2006.5.18.0005).

Fato Notório

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