domingo, 22 de outubro de 2017
sexta-feira, 20 de outubro de 2017
OAB discute qualidade do ensino superior com conselhos federais de profissões
Ao promover a audiência “O Ensino Superior na Visão dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas”, a OAB nacional tomou conhecimento que diversos conselhos federais profissionais sofrem do mesmo problema. A expansão desenfreada de cursos, com qualidades questionáveis, tem gerado preocupação. Muitos deles são criados sem nenhuma oportunidade de debate e geram sobreposições com carreiras consolidadas vendendo ilusões a respeito de inserções mirabolantes no mercado de trabalho, além de abusarem da modalidade a distância sem um critério definido que assegure a qualidade do aprendizado.
A Ordem tem sido ativa em combater essas tentativas de criação de cursos de maneira açodada. A OAB Nacional decidiu no último dia 6 de outubro que vai à Justiça para barrar a autorização concedida pelo Ministério da Educação (MEC) para a implementação de cursos técnicos e tecnólogos em serviços jurídicos. Representaram o Conselho Federal da OAB na audiência o presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, o secretário-geral da OAB e coordenador nacional do Exame de Ordem, Felipe Sarmento, o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, Marisvaldo Cortez, e o conselheiro federal por Santa Catarina, Tullo Cavallazzi Filho.
“Todos aqui temos uma preocupação em comum: garantir um ensino superior de qualidade e assegurar que os profissionais de nossas áreas sejam capazes de exercer suas funções com perícia e zelo. A atuação dos conselhos profissionais é complementar à das instituições de ensino”, disse o secretário-geral da OAB e coordenador nacional do Exame de Ordem. “Hoje o MEC está cedendo às grandes corporações de ensino”, resumiu ele.
“Nós da OAB consideramos que todos os conselhos federais devem ter voz ativa desde o momento da criação dos cursos superiores. É importante que tenhamos voz e voto no momento da autorização de cada curso superior para exercermos um controle condigno ao que se espera de cada profissão. Diante da proliferação de instituições de ensino, assim como da fiscalização muitas vezes deficitária do MEC, os conselhos federais exercem uma tarefa cada vez mais importante de fiscalização e regulamentação da atividade profissional”, afirmou Sarmento que criticou o MEC.
O presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB destacou que durante as reuniões realizadas no MEC sobre a criação dos cursos chegou a ouvir representantes do Conselho Nacional de Educação propor absurdos. “Nesse ambiente de discussão no MEC ouvimos algumas afirmações que são assustadoras. No CNE, argumentei que eles estavam querendo acabar com a profissão de docente universitário. Um dos conselheiros do CNE, que é um dos maiores proprietários de rede educacional do país, respondeu que eu estava equivocado e que a atividade de professor tende a acabar nos próximos quatro anos, que só teremos tutores pois o ensino a distância vai predominar. Então temos o seguinte quadro: primeiro querem acabar com o estagiário, querem substituir o advogado com profissões paralelas com quase cinco milhões de bacharéis que podem exercer essa função de tecnólogo, e agora querem também acabar com os professores”, disse Cortez.
A audiência reuniu representantes do Conselho Federal de Medicina, Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, Conselho Federal de Serviço Social, Conselho Federal de Biologia, Conselho Federal de Educação Física, Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Veterinária, Conselho Federal de Psicologia do Brasil, Conselho Federal de Química, Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Federal de Fonoaudiologia, Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Conselho Federal de Enfermagem e Conselho Federal de Administração.
Fonte: Conselho Federal
terça-feira, 17 de outubro de 2017
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Novo Diretor Geral da ESA Campos participa do lançamento de livro
O novo Diretor Geral da ESA Campos Christiano Abelardo Fagundes no lançamento do livro do Magistrado Cláudio Victor Freitas.
Na última sexta-feira (6), foi lançado na Casa do Advogado o livro de autoria do Juiz Federal Cláudio Victor Freitas com o tema: " A Justiça do Trabalho e a Competência Penal", a cerimônia contou com a presença de advogados, procuradores e autoridades.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Luiz Fux e Luis Felipe Salomão abrirão congresso do TJ sobre perícias
Fonte: assessoria do evento
O 5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais terá ainda outro palestrante ilustre: o presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do TJ/RJ, desembargador César Cury. Ele apresentará o tema Mediação Empresarial na Visão do TJ/RJ.
Tendo como tema A perícia judicial e arbitragem no momento atual e o desafio do futuro, o 5º Conape será realizado nos dias 3 e 4 de novembro, no Hotel Rio Othon Palace, em Copacabana, na capital fluminense. No encontro, palestras e painéis de debates, além de premiação de trabalhos acadêmicos na Área Pericial Contábil.
“Nossa expectativa é receber profissionais de todo o país. Será uma oportunidade de trocar experiências e atualizar os participantes sobre o novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no ano que vem”, explica Jarbas Barsanti, presidente da Comissão Organizadora do Congresso.
O 5º CONAPE é organizado pela Federação Brasileira das Associações de Peritos, Árbitros, Mediadores e Conciliadores (Febrapam) e pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (APJERJ). Maiores informações sobre o evento, que está com as inscrições abertas, podem ser obtidas no site do evento.
terça-feira, 7 de julho de 2015
sexta-feira, 19 de junho de 2015
OAB Campos na reunião da 6ª RISP
Na 6ª RISP, reunião com as presenças de Cel. Sabino, Coordenador do 6º CPA, Dr. Antônio Carlos Carvalho, Delegado Titular da 134ª DP, Dr. Geraldo Rangel, Dr. Fernando Veloso, Chefe de Polícia Civil/RJ, Dr. Djalmo Tinoco, Diretor-Geral da ESA e representando o Presidente da OAB/Campos, Dr. Mauro Bastos, Presidente da OSC e Dr. José Renato Chernicharo, Diretor de Polícia do Interior/RJ.
segunda-feira, 15 de junho de 2015
Solenidade de inauguração do Juizado Itinerante da Violência Doméstica conta a Mulher
A Prefeita Rosinha Garotinho, Presidente da Oab Campos, Dr.Carlos Fernando Guru, Desembargador Dr. Carlos Araújo, na Inauguração do Serviço Itinerante da Violência Doméstica contra a Mulher. Forum/Campos.
Fotos: Verônica Mattos
terça-feira, 26 de maio de 2015
segunda-feira, 4 de maio de 2015
terça-feira, 14 de abril de 2015
I Encontro do Ciclo de Palestras na UNIFLU
Parte Geral do Novo CPC.Palestrante: Ronaldo CramerLocal: Auditório Alair Ferreira - UNIFLU Campus I - Direito de...
Posted by ESA Campos / RJ on Quarta, 15 de abril de 2015
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Convite
CONVITE
O Presidente da 12ª
Subseção-OAB-Campos dos Goytacazes, Presidente da OAB Jovem e o Diretor da Escola
Superior de Advocacia têm a honra de convidar Vossa Senhoria para o Ciclo de
Palestras sobre o Novo Código de Processo Civil – I Encontro, com o tema: “Parte
Geral” a se realizar no dia 13 de abril do corrente ano, às 19h00min, no
Auditório Alair Ferreira, UNIFLU – Campus I Direito de Campos, Rua Marechal
Deodoro, 15, Centro, Campos dos Goytacazes-RJ.
Favor confirmar a
presença pelo Tel.: (22) 2726-1206.
Carlos
Fernando Monteiro da Silva
Presidente
12ª
Subseção
Leonardo
Barbosa Ventura
Presidente
OAB/Jovem/Campos/RJ
Djalmo
Luiz Cardoso Tinoco
Diretor
Geral
ESA
Campos RJ
Artigo: A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A sanção presidencial, com pouquíssimos vetos, ao código de processo civil, coloca o cenário jurídico processual cível sob a expectativa do novo e seus interrogantes.
O novel estatuto, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, não obstante ser apontado por vários juristas como sendo um Código do Povo, é fruto do Poder e, como tal, teve e tem suas preferências, não sendo de todo correto afirmar ser um “código popular”.
Sempre com o rótulo de se atender ao cidadão, até os últimos momentos, foram disputados, dentro desse espaço de poder, preferências e conquistas legislativas, com pressões sobre o Executivo para que artigos fossem mantidos ou vetados. Sancionado, cabe a todos, principalmente à doutrina, elaborar uma construção interpretativa vocacionada à implementação dos preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Tal tarefa, contudo, transcende a ideia do código, enquanto instrumento procedimental, para propiciar uma mudança de paradigma que, a primeira vista, pode não estar evidenciada. Nesse contexto, o papel reservado ao juiz nos parece de suma importância.
O Juiz do Código atual
O Código moribundo recepcionou um juiz “historiador”, cujas preocupações são voltadas apenas para a reconstrução do passado, refletindo os anseios de uma época em que a função do Direito era somente “garantir a livre circulação das ideias, das pessoas e, particularmente, dos bens”. (Gomes, 2001, p. 17)
Não sem outra razão, a primeira forma de Estado, após a revolução burguesa, foi baseada no “princípio da limitação da intervenção estatal, na liberdade do indivíduo e na crença na superioridade da regulação espontânea da sociedade pela “mão invisível” do mercado (Adam Smith).” (Gomes, 2001, p. 17)
Sendo este o modelo de Estado, não intervencionista, o direito, e, por conseguinte, o processo civil, reservaria ao juiz um papel de mero coadjuvante. É o juiz sem poder, mero aplicador dos textos legislativos sabiamente elaborados pelo poder competente e que, pela sua excelência, bastaria ser aplicado à situação pretérita para ordenar a sociedade. Estava assim, exaltado o “sucesso” do princípio da subsunção.
O Código de Processo Civil, então, ajustou esse modelo de juiz. Neutro, imparcial, equidistante das partes para, após cognição ampla, plena e exauriente, dizer o direito ao caso concreto com certeza, reconstruindo o passado (historiador) e declarando o valor indenizatório devido ao dano causado.
Veja que inexiste intervenção e, muito menos, interação do juiz (Estado) com as partes. Sua postura é exatamente o contrário: de equidistância. “É defeso ao juiz emitir ordens às partes”. (Liebman, 1980) Essa é a construção legislativa e teórica da “doutrina” que influenciou o processo civil atual.
A própria estrutura[1] do código, alicerçado em três processos,conhecimento, execução e cautelar, fundados em dois procedimentos distintos, comum e especial, cuja classificação ternária da sentença em condenatória, declaratória e constitutiva, arduamente defendida pela doutrina, principalmente pela “escola paulista de processo”, evidencia bem esse quadro. “Essas sentenças, como atos integrantes do processo de conhecimento clássico, não permitem ao juiz atuar a não ser no plano normativo, e assim apenas objetivando afirmar a vontade da lei e a autoridade do Estado-legislador”. (Marinoni, 2004, p. 37)
Por óbvio, pela limitação de espaço do presente trabalho, não se pode discorrer, com mais vagar, sobre toda ideologia pela qual passou o processo civil atual. Não obstante, não se tem como negar o fato de que o juiz deste código é aquele que em muito se assemelha com a atividade do historiador. Seu trabalho é voltado, preponderantemente, para o passado, com raras exceções nos e em alguns procedimentos especiais,[2] mas, estes, até pela própria nomenclatura, evidenciam pertencer aos especiais, que, constituem a minoria da população. Não é por outro motivo que a ineficácia do processo civil está fundada no procedimento comum e seus condicionantes.
O juiz do (direito) Estado Constitucional
O juiz do Direito não é o juiz do Código.[3] Este é o historiador, aquele o “interventor”. Em outras palavras, essa intervenção é o contraponto ao juiz “neutro”, “sem poder”, simplesmente reproduzindo “a vontade da lei”, ou seja, “a boca da lei”. Precisamos de um juiz e não de um historiador!
A dinamicidade do direito e os valores que permeiam a vida na sociedade não coadunam com a insensibilidade e com a indiferença. “Se o processo ficar limitado à legislação processual ou, melhor dizendo, tiver a sua feição escravizada à lei, muitas vezes ele poderá ficar distante das necessidades dos direitos e da vida” (Marinoni, 2004, p. 28).
Ao contrário do tempo em que a proteção jurídica visava o patrimônio e, por assim dizer, se preocupava com poucos, o direito atual passou a servir ao homem, enquanto sujeito de direito, dando relevo à sua dignidade, pois, não há bem de igual ou maior relevo. É conclusivo, pois, que “As transformações do papel do Estado obrigam, irremediavelmente, à adoção de um novo papel também do direito”. (Gomes, 2001, p. 19)
Um novo modelo de Estado e de Direito, por lógica, exige, igualmente, outro modelo de juiz. Assim, o vetusto princípio da subsunção cede lugar ao da criação. A interpretação judicial é iluminada de requinte constitucional, notadamente, dos seus fundamentos e valores (artigos 1º e 3º da CRFB). O acesso à justiça passa ser uma inteligência vocacionada a efetiva tutela dos direitos e não como uma mera faculdade de se ajuizar ação processual.[4]
Um Novo Código. Um Novo Paradigma. Um Novo Juiz
O Código recentemente sancionado, apesar de não refletir fielmente essa alteração paradigmática, caso pretenda realmente ser instrumento de Justiça para o cidadão, deverá ser interpretado por esse viés. Sua eficiência será verificada não enquanto mero instrumento, mas, na sua exata capacidade de concretizar direito no mundo dos fatos e num tempo satisfatório para as partes interessadas.
O processo e os respectivos procedimentos devem ser pensados na medida em que sejam capazes de tutelar o direito material. Em outros termos, é deixar de pensar o processo pelo próprio processo para dar concretude ao direito material projetado na norma. Essa é a interpretação que se deve empregar à tutela jurisdicional, como corolário à plena garantia do direito fundamental de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CFRB).
Marinoni (2004, p. 147), especialista no tema, esclarece que: “A tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta a respeito do resultado que é proporcionado pelo processo no plano do direito material”.
O direito fundamental à adequada tutela jurisdicional exige do juiz uma postura capaz de dar proteção condizente com os preceitos normativos previstos na norma de direito material. Ainda que o processo se ressinta de técnica processual para tal mister, caberá ao juiz empregar esforços para, em respeito ao direito fundamental de proteção, atender efetivamente o que lhe é pleiteado.
Sendo essa a característica da tutela dos direitos e, como frisado, a busca pela proteção da norma de tal forma que o ilícito não ocorra ou, se ocorrido, que seja imediatamente removido, precisa-se, inexoravelmente, de um juiz atuante.
O poder do juiz
Marinoni (2000, p. 25) assevera que: “o juiz e o processualista, se um dia realmente se pensaram ideologicamente neutros, mentiram a si próprios, pois a afirmação de neutralidade já é opção ideológica do mais denso valor, a aceitar e a reproduzir o status quo.”
Não se pode pensar em tutela do direito sendo prestada por um juiz espectador, preocupado na recomposição do passado (historiador). Ao contrário, pressupõe um juiz que possa emitir ordens e fazê-las cumprir.
No entanto, aos incautos, preocupados com o aumento do poder do juiz, cabe relembrar que não se trata, na verdade, de aumento. O que se busca é uma racionalização do seu poder ante a necessidade de prestar uma tutela em nível constitucional.
Em outras palavras, o poder é inerente à atividade jurisdicional. O juiz exerce parte da soberania do Estado exatamente porque é membro e não mero representante dele. Por isso, a expressão Estado/juiz. Sendo assim, é um erro falar em aumento ou diminuição desse poder.
O que se tem, isso sim, são meios de controle, notadamente, pelas garantias constitucionais/processuais do direito de ação, contraditório, fundamentação[5] das decisões etc. No entanto, se apesar disso, o juiz se mantiver “neutro”, acaba por anular o uso do seu poder, necessário para sua atuação.
Luhman, citado por Gomes (2001, p. 28), bem compreendeu essa questão e esclarece que, “ante a complexidade e a interdependência nas sociedades modernas, aumenta a necessidade de decisões rápidas, sincronizadas e tempestivas. Assim, o risco não é de um excesso, mas sim de um déficit de poder.”
Parece-nos lógica essa questão. Se o judiciário é chamado, cada vez mais, aparticipar da vida dos cidadãos, por decisões que possam permitir, até mesmo, inclusão social,[6] a racionalização do uso do poder exige procedimentos capazes de dar vazão a essa necessidade.
O juiz sem poder, portanto, é um mito! “Na verdade, a idade dos sonhos dogmáticos acabou. A nossa modernidade está na consciência de que o processo, como o direito em geral, é um instrumento da vida real, e como tal deve ser tratado e vivido” (Marinoni, 2000, p. 19). O papel reservado ao juiz, então, deve ser pensado e exercido à luz dos direitos fundamentais, notadamente, do direito de ação.
Síntese conclusiva
Todo trabalho que se diz “científico” exige uma conclusão. No Direito, contudo, ousamos discordar. Acreditamos que a discussão tem de ser permanente e jamais haver conclusão. Quando muito, o que se tem são enunciados, visões de como deve ser, naquele caso concreto, aplicado o direito. Sempre com Lyra Filho: “direito é sendo” (1982), ou seja, não se pode sequer, conceituá-lo, quem dirá, conclui-lo. Contudo, seguindo as regras da academia, apresentamos, apenas, uma síntese conclusiva e, desde já, deixamos o convite para a reflexão a todos que se propuserem a analisar nossas ponderações.
Para a compreensão do que pretendemos expor acima, é de vital importância levar em consideração o dado fundamental que modificou, no nosso sentir, toda a estrutura normativa pátria. Para nós, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, além de inaugurar uma nova ordem jurídica, alterou, sensivelmente, o paradigma até então existente, de tal sorte que os conceitos de lei e jurisdição foram radicalmente modificados.
Com efeito, os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º) e os objetivos fundamentais em construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento social; erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º) retiraram da lei o seu sentido absoluto. Sua importância passou a ser subordinada à obediência aos direitos fundamentais previstos no texto constitucional.
A jurisdição por sua vez, iluminada pelo dever de se prestar uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, como corolário ao direito fundamental de ação, passa a ser vista como um meio de se realizar os fins do Estado.
Para tanto, o entendimento de acesso à justiça e, sobretudo, do papel do juiz, são remodelados para se vislumbrar um juiz atuante, inclusive, para decidir e determinar políticas públicas, já que o mito da neutralidade foi sepultado, de uma vez por todas, quando a Constituição albergou a necessidade de se prestar tutela não somente à lesão, mas, principalmente, à ameaça (artigo 5º, inciso XXXV).
O juiz historiador, então, ficou na história!
Referências
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. trad. por Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. trad. por Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
GINZBURG, Carlo. Il giudice e lo storico: considerazioni in margine al processo Sofri. Milano: Feltrinelli, 2006.
GOMES, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o direito: uma contribuição à teoria do direito alternativo. trad. Amilton Bueno de Carvalho e Salo de Carvalho. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.
HERKENHOFF, João Baptista. O direito dos códigos e o direito da vida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1993.
LIEBMAN, Enrico Tulio. Processo de execução. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1980.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1982.
MARINONI, Luiz Guilherme. A questão do convencimento judicial. Revista Peruana de Derecho Procesal, v. 11, 2008. pp. 569-590.
_____. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2000.
_____. O procedimento comum clássico e a classificação trinária das sentenças como obstáculos à efetividade da tutela dos direitos. Revista Peruana de Derecho Procesal, Lima, v. 5, 2002. pp. 171-191.
_____. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
_____. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2009.
PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático. Barueri/SP: Manole, 2002.
PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo. O poder do juiz: ontem e hoje. Revista da Ajuris, v. 104, 2006, p. 19-33.
PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo; MORAES, Daniela Marques de. A tutela dos direitos e a remodelação do papel reservado ao juiz como corolário principiológico do acesso à justiça. PENSAR Revista de Ciências Jurídicas. v. 17. Fortaleza: Fundação Edson Queiroz – Universidade de Fortaleza, jan./jun. 2012. p. 33-56.
PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo; OLIVEIRA, Emerson Ademir Borges de. A estrutura do código de processo civil: uma afronta à igualdade. Anais do XIV Congresso Nacional do CONPEDI. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 295-296.
RICOEUR, Paul. O historiador e o juiz. In: _____. A memória, a história, o esquecimento. trad. por Alain François. Campinas/SP: Editora da UNICAMP, 2007a, pp. 330-347.
[1] A respeito, examinar os textos: O poder do juiz: ontem e hoje (PEREIRA FILHO, 2006) e A estrutura do código de processo civil: uma afronta à igualdade (PEREIRA FILHO; OLIVEIRA, 2005).
[2] Consultar: O poder do juiz: ontem e hoje (PEREIRA FILHO, 2006); Do formalismo no processo civil (OLIVEIRA, 2009); O procedimento comum clássico e a classificação trinária das sentenças como obstáculos à efetividade da tutela dos direitos (MARINONI, 2002).
[3] Ver: O direito dos códigos e o direito da vida (HERKENHOFF, 1993) e O que é direito (LYRA FILHO, 1982).
[4] “Na ótica dos estados liberais burgueses dos séculos dezoito e dezenove, o direito à jurisdição significava apenas o direito formal de propor ou contestar uma ação” (MARINONI, 2000, p. 26)
[5] Assim, de suma importância o artigo 489, parágrafo primeiro e seus incisos, previsto no novo código, ao enumerar diversas hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão. Esse dispostivo deixa bem claro o limite do poder e, acima de tudo, legitima a atuação do poder judiciário.
[6] Ver, neste sentido: A jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático (PAULA, 2002)
Benedito Cerezzo Pereira Filho é advogado do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados, professor de Direito da Universidade de São Paulo e integrante da Comissão que instituiu o Novo Código de Processo Civil.
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